Apesar de cada pessoa possuir sua individualidade, é interessante notar como a convivência humana é influenciada pela sociedade e pelas relações culturais. Se somos seres sociais, é natural que haja necessidade de interação e comunicação com os demais, transmitindo nossa personalidade, opiniões e atitudes. Some-se a isso a proximidade de eventos esportivos e políticos e chega-se às manifestações pela colocação de bandeiras e símbolos nas fachadas de condomínios edilícios.
Podemos definir a fachada como elevação das partes externas de uma edificação. Toda essa estrutura externa e visual do edifício em condomínio é considerada como área comum pela legislação (art. 1.331, § 2º, do Código Civil), e até por isso não pode ser alterada de modo unilateral pelos condôminos (art. 1.336, III, do Código Civil). Se se trata de área comum e ela não é propriedade exclusiva de uma pessoa, não é lícito que sejam realizadas ações tendentes a modificar, decorar ou servir de manifestação artística ou cultural sem a concordância dos demais proprietários, especialmente se comprometer o equilíbrio estético da edificação.
Como consequência lógica, não é admitida a inserção de símbolos ou bandeiras na área da fachada (ou seja, que tenham sido postos na parte externa do edifício), assim como não é permitida a adesivação de vidros. Manter a uniformização da fachada é assunto sério e que depende de assembleia geral para que seja criado um padrão (como é feito quando há interesse no envidraçamento da sacada), com formatos, tamanhos, cores e outros detalhes que sejam semelhantes entre si.
É verdade que, quando o assunto envolve a Bandeira Nacional (considerada um Símbolo Nacional), algumas pessoas buscam justificar sua apresentação nas sacadas com base na Lei Federal 5.700/1971, mas a verdade é que referido texto legal disciplina a forma pela qual ela pode ser usada (arts. 10 e 11), não legitimando sua inserção em propriedade sobre a qual a pessoa não tenha autoridade plena. Se a fachada não é propriedade de uma pessoa, mas de todos no condomínio, seu uso não pode ser decidido arbitrariamente por apenas um condômino. O fato de ser permitida a reprodução da Bandeira Nacional sobre paredes, tetos e vidros não dá o direito de ser invadida à força a área comum.
Além disso, a lei é muito clara ao prever que em edifícios particulares ela deve ser “hasteada em mastro ou adriças”, para que “seja assegurado o devido respeito”. Se a lei for interpretada literalmente, há necessidade de que a pessoa adquira um mastro para poder hasteá-la dentro de sua sacada, mas desde que não altere a estrutura comum do prédio. Estender a Bandeira Nacional na área comum, por simples amarração, além de ser um ato que não assegura o devido respeito (podendo ser classificado como contravenção, nos termos do art. 35 da Lei dos Símbolos Nacionais), ainda viola a propriedade comum (sujeitando o infrator às penalidades internas do condomínio).
A vida em condomínio possui seus inúmeros desafios, mas eles certamente serão solucionados com a conscientização de todos quanto aos seus direitos e deveres, dentro dos limites da lei e das regras internas.